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Lei Nº 11297 DE 16 DE Dezembro DE 2004

"Dispõe sobre a proibição de publicidade de cigarros e bebida alcoólica no mobiliário urbano da cidade."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibida a veiculação de propaganda de cigarros e qualquer tipo de bebida alcoólica nos espaços reservados à publicidade no Mobiliário Urbano.

Art. 2º. O descumprimento desta lei implicará nas seguintes penalidades à concessionária:

a) multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) na primeira autuação por equipamento utilizado;

b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por equipamento utilizado, suspensão e lacração por 30 dias, na segunda autuação, de todos os equipamentos do mobiliário urbano utilizados à veiculação deste tipo de publicidade;

c) Rescisão do contrato da concessionária.

Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2004.

Lei Nº 11171 DE 21 DE Outubro DE 2004

"Institui o Dia sem Carro, no âmbito do Município de Curitiba."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Sem Carro, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro, o qual passa a integrar o calendário oficial e eventos da municipalidade.

Parágrafo Único. A adesão ao não uso de carros, no dia 22 de setembro, é voluntária.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de outubro de 2004.

Lei Nº 11298 DE 16 DE Dezembro DE 2004

"Dispõe sobre a criação do Programa de Orientação Sexual nas Escolas da Rede Municipal de Educação"

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, em todas as unidades da Rede Municipal de Educação, o Programa de Orientação Sexual nas Escolas.

§ 1º. O Programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá de forma continuada e interdisciplinar com, no mínimo, uma hora/aula semanal, em caráter obrigatório para a escola e facultativo para os/as alunos/as.

§ 2º. O Programa de Orientação Sexual nas Escolas deverá abordar 5 eixos temáticos: sexualidade/conhecimento e apropriação do corpo; sexualidade e relações de gênero; sexualidade/direitos sexuais e reprodutivos; sexualidade/prevenção e combate à violência sexual e doméstica; sexualidade/prevenção de DST/AIDS.

§ 3º. Os conteúdos e o tempo dedicado a cada eixo temático ficará a critério de cada escola, de acordo com a idade e as necessidade de cada turma de alunos/as.

§ 4º. O Programa deverá incluir atividades direcionadas aos pais, mães e familiares dos/as alunos/as, como oficinas, debates e palestras, sendo de caráter obrigatório para a escola e optativo para os familiares. A periodicidade, a duração e o conteúdo destas atividades ficará a critério de cada escola.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela formação permanente dos/as profissionais e educadores/as das diferentes áreas de ensino que optarem por trabalhar com este programa, podendo fazer parcerias/convênios e contratação de instituições que tenha reconhecida especialidade nesta área, ouvindo também o Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2004.


Lei Nº 11300 DE 16 DE Dezembro DE 2004

"Dispõe sobre a confecção e a distribuição de cartilha sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente aos alunos das escolas públicas e particulares e suas famílias, servidores públicos e profissionais da área da infância e adolescência."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria com iniciativa privada e/ou entidades não-governamentais, para a confecção e a distribuição de cartilha sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente aos alunos das escolas públicas e particulares do Município e suas famílias, servidores públicos municipais e profissionais da área da infância e adolescência que atuam no município de Curitiba.

§ 1º. A confecção e a distribuição das cartilhas não deverão ocasionar ônus para os cofres públicos.

§ 2º. As cartilhas deverão conter a síntese do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/1990), os telefones e os endereços dos órgãos de proteção e atendimento à criança e adolescente existentes no Município.

§ 3º. A elaboração da cartilha deverá ter a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMTIBA), que deverá, para tanto, convocar técnicos, especialistas e representantes de ONG's reconhecidamente estudiosos da área.

Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2004.

Lei Nº 10814 DE 16 DE Outubro DE 2003

"Institui o Dia Municipal da Inclusão Digital."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituido o "Dia Municipal da Inclusão Digital" a ser comemorado no último sábado do mês março.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de outubro de 2003.


Lei Nº 12382 DE 28 DE Agosto DE 2007

"Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em Shopping Center do Município de Curitiba."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo nos Shoppings Centers do Município de Curitiba que possuam um número igual ou superior a quarenta estabelecimentos comerciais.

Art. 2º. Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo Único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º. Para o cumprimento desta lei será necessário:

I - a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art. 4º. É de responsabilidade dos Shoppings Centers realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.

Art. 5º. O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º. Sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos Shoppings Centers:

I - haverá, próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.

II - a placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.

III - próximo às lixeiras deverá haver linguagem clara apropriada aos deficientes visuais.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings Centers.

Art. 8º. A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º. Os Shoppings Centers terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta lei , após a data de sua publicação.

Art. 10º. O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo Único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de agosto de 2007.