| Lei
Nº 11297 DE 16 DE Dezembro DE 2004
"Dispõe sobre a proibição de publicidade
de cigarros e bebida alcoólica no mobiliário
urbano da cidade."
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a veiculação de
propaganda de cigarros e qualquer tipo de bebida alcoólica
nos espaços reservados à publicidade no Mobiliário
Urbano.
Art.
2º. O descumprimento desta lei implicará nas seguintes
penalidades à concessionária:
a) multa
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) na primeira autuação
por equipamento utilizado;
b) multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais), por equipamento utilizado,
suspensão e lacração por 30 dias, na
segunda autuação, de todos os equipamentos do
mobiliário urbano utilizados à veiculação
deste tipo de publicidade;
c) Rescisão
do contrato da concessionária.
Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2004.
Lei
Nº 11171 DE 21 DE Outubro DE 2004
"Institui o Dia sem Carro, no âmbito do Município
de Curitiba."
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Sem Carro, a ser
comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro, o qual passa
a integrar o calendário oficial e eventos da municipalidade.
Parágrafo
Único. A adesão ao não uso de carros,
no dia 22 de setembro, é voluntária.
Art.
2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
29 DE MARÇO, em 21 de outubro de 2004.
Lei
Nº 11298 DE 16 DE Dezembro DE 2004
"Dispõe sobre a criação do Programa
de Orientação Sexual nas Escolas da Rede Municipal
de Educação"
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, em todas as unidades da Rede Municipal
de Educação, o Programa de Orientação
Sexual nas Escolas.
§
1º. O Programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá
de forma continuada e interdisciplinar com, no mínimo,
uma hora/aula semanal, em caráter obrigatório
para a escola e facultativo para os/as alunos/as.
§
2º. O Programa de Orientação Sexual nas
Escolas deverá abordar 5 eixos temáticos: sexualidade/conhecimento
e apropriação do corpo; sexualidade e relações
de gênero; sexualidade/direitos sexuais e reprodutivos;
sexualidade/prevenção e combate à violência
sexual e doméstica; sexualidade/prevenção
de DST/AIDS.
§
3º. Os conteúdos e o tempo dedicado a cada eixo
temático ficará a critério de cada escola,
de acordo com a idade e as necessidade de cada turma de alunos/as.
§
4º. O Programa deverá incluir atividades direcionadas
aos pais, mães e familiares dos/as alunos/as, como
oficinas, debates e palestras, sendo de caráter obrigatório
para a escola e optativo para os familiares. A periodicidade,
a duração e o conteúdo destas atividades
ficará a critério de cada escola.
Art.
2º. A Secretaria Municipal de Educação
fica responsável pela formação permanente
dos/as profissionais e educadores/as das diferentes áreas
de ensino que optarem por trabalhar com este programa, podendo
fazer parcerias/convênios e contratação
de instituições que tenha reconhecida especialidade
nesta área, ouvindo também o Conselho Municipal
de Saúde e Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art.
3º. As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por contas das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art.
4º. Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias após a sua publicação.
PALÁCIO
29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2004.
Lei Nº 11300 DE 16 DE Dezembro DE 2004
"Dispõe sobre a confecção e a distribuição
de cartilha sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
aos alunos das escolas públicas e particulares e suas
famílias, servidores públicos e profissionais
da área da infância e adolescência."
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria
com iniciativa privada e/ou entidades não-governamentais,
para a confecção e a distribuição
de cartilha sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
aos alunos das escolas públicas e particulares do Município
e suas famílias, servidores públicos municipais
e profissionais da área da infância e adolescência
que atuam no município de Curitiba.
§ 1º. A confecção e a distribuição
das cartilhas não deverão ocasionar ônus
para os cofres públicos.
§
2º. As cartilhas deverão conter a síntese
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
8069/1990), os telefones e os endereços dos órgãos
de proteção e atendimento à criança
e adolescente existentes no Município.
§
3º. A elaboração da cartilha deverá
ter a coordenação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (COMTIBA), que
deverá, para tanto, convocar técnicos, especialistas
e representantes de ONG's reconhecidamente estudiosos da área.
Art 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2004.
Lei
Nº 10814 DE 16 DE Outubro DE 2003
"Institui o Dia Municipal da Inclusão Digital."
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. Fica instituido o "Dia Municipal da Inclusão
Digital" a ser comemorado no último sábado
do mês março.
Art.
2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
29 DE MARÇO, em 16 de outubro de 2003.
Lei Nº 12382 DE 28 DE Agosto DE 2007
"Dispõe sobre a implantação de coleta
seletiva de lixo em Shopping Center do Município de
Curitiba."
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. Fica instituída a obrigatoriedade do processo
de Coleta Seletiva de Lixo nos Shoppings Centers do Município
de Curitiba que possuam um número igual ou superior
a quarenta estabelecimentos comerciais.
Art.
2º. Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos
produzidos em todos os seus setores em, no mínimo,
cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos
gerais não recicláveis.
Parágrafo
Único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas
uma ao lado da outra de maneira acessível, formando
conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art.
3º. Para o cumprimento desta lei será necessário:
I - a
implantação de lixeiras em locais acessíveis
e de fácil visualização para os diferentes
tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping,
contendo especificações de acordo com a Resolução
nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II -
o recolhimento periódico dos resíduos coletados
e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu
bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art.
4º. É de responsabilidade dos Shoppings Centers
realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.
Art.
5º. O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos
sanitários não será obrigatório.
Art.
6º. Sobre a viabilização do uso das lixeiras
para os usuários dos Shoppings Centers:
I - haverá,
próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa
sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.
II -
a placa deverá estar em locais de fácil acesso
aos portadores de necessidades especiais visuais.
III -
próximo às lixeiras deverá haver linguagem
clara apropriada aos deficientes visuais.
Art.
7º. As despesas decorrentes da execução
desta lei ficam sob responsabilidade da administração
dos Shoppings Centers.
Art.
8º. A fiscalização do cumprimento desta
lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art.
9º. Os Shoppings Centers terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas
por esta lei , após a data de sua publicação.
Art.
10º. O descumprimento do disposto nos artigos desta lei
implicará ao infrator a aplicação de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em
caso de reincidência.
Parágrafo
Único - A multa de que trata o caput deste artigo será
atualizada anualmente pela correção do Índice
de Proteção ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que
no caso de extinção deste índice será
adotado outro criado pela legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
29 DE MARÇO, em 28 de agosto de 2007.
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