| |
|
| |
| |
| SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a escolha, mediante eleição direta, das autoridades locais de saúde, na forma em que especifica. |
| |
Art.1º. A escolha das autoridades locais de saúde, será efetivada mediante eleição direta.
§ 1º. Terão direito a voto os usuários, servidores públicos da área de saúde e prestadores de serviços da área de abrangência de cada Unidade de Saúde.
§ 2º. A eleição respeitará a paridade constante na Lei Orgânica da Saúde.
§ 3º. Poderão candidatar-se à função apenas os servidores públicos da área da saúde lotados na Unidade de Saúde, que já tenham cumprido o estágio probatório.
Art.2º. O (a) candidato (a) eleito (a) será designado (a) para o exercício da função por ato do Prefeito Municipal.
Art.3º. O mandato da autoridade local eleita será de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano subseqüente à eleição , admitida 1 (uma) reeleição consecutiva.
Art.4º - O processo eleitoral para a escolha das autoridades locais será instaurado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante editais afixados em locais visíveis nas Unidades de Saúde, no mês de novembro de cada biênio.
Art.5º. O processo eleitoral findar-se-á até 60 (sessenta) dias após a data da afixação dos editais previstos no artigo anterior.
Art.6º. O Prefeito Municipal criará Comissão Eleitoral com a função de orientar, regulamentar, analisar a legalidade das candidaturas e procedimentos para o processo eleitoral, julgar os recursos e resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral será composta por representantes de usuários, trabalhadores, prestadores de serviços e da administração municipal.
Art.7º. A regulamentação desta lei será através de decreto.
Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo
Vereador
Justificativa
A Lei Orgânica da Saúde garante o Controle Social na organização dos serviços públicos na área da saúde. Garantimos com o presente projeto que além dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde, a própria autoridade local seja legitimada nas urnas pela escolha popular direta. |
|
|
|
|
|