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3/9/2010 17:09:28
•Beto inclui o povo entre os culpados. Coluna do Celso Nascimento

 

 
 
 
 
 
SÚMULA: Acrescenta o artigo 185-A e parágrafo único à Lei Complementar nº 1.656, de 21 de agosto de 1958. (AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE)
 
Art. 1°. Fica acrescido o artigo 182-A e parágrafo único, à Lei Complementar nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, com a seguinte redação:


Art. 182-A. Ao funcionário servidor é concedida licença paternidade por dez dias consecutivos ao nascimento do filho, mediante apresentação da Certidão de Nascimento, para fins de cuidado e assistência à mesma.


Parágrafo único. O direito a licença paternidade previsto no caput deste artigo também será exercido pelo pai adotivo, contados da data da adoção, nos termos da lei.


Art. 2º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Pedro Paulo

Vereador


Justificativa

Desde o início do nosso trabalho parlamentar, oportunizamos a esta Casa, a análise de proposições com o objetivo principal de proteção e assistência às crianças, tanto na educação, quanto na valorização da saúde visando sempre a melhoria da qualidade de vida, desde as primeiras horas de vida, estendendo os cuidados por toda a fase da infância e adolescência, priorizando sempre o atendimento às mães.

Em que pese os obstáculos que comprometem, na prática, a efetividade das Leis de proteção e assistência à criança, pode-se constatar que a sociedade brasileira vêm interagindo em um processo crescente de garantir a aplicação dos direitos das crianças, com destaque ao fortalecimento do vínculo afetivo e familiar, pela discussão cada vez mais acentuada das políticas públicas voltadas ao tema.

A proposição que ora apresentamos refere-se justamente a estes temas: a proteção, a assistência e o vínculo.

O art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988 assegurou a "licença- paternidade, nos termos fixados em lei".

Também nossa Constituição Federal, em seu art. 226, § 5º declara que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Um pouco mais adiante, no art. 229 dispõe ainda que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos.

Assim como a licença maternidade, o direito dos pais permanecerem ao lado dos filhos recém nascidos ou adotados, não se constitui apenas como um direito de pais trabalhadores, mas vêm, cada vez mais, ampliando o caráter social, que se inicia na preservação do núcleo familiar até a expressiva melhora no desenvolvimento infantil, que certamente resultará em uma relação adulta mais sadia e afetiva, o que reduziria substancialmente os problemas sociais decorrentes da criminalização e drogadição.

Nesse contexto, a sequência dos debates foi amenizando a polêmica da licença paternidade.

O papel do pai neste processo é fundamental. Sua participação efetiva nos primeiros momentos de vida do filho é essencial sob a ótica de proteção e assistência ao recém-nascido e a sua mãe.

Momento em que o bebê necessita de todos os cuidados possíveis e que sua mãe, em processo de recuperação do período de gravidez e do parto, por vezes sentindo-se frágil, também precisa.

A participação também é essencial no sentido de estabelecer, desde os primeiros momentos de vida, fortes vínculos afetivos e de responsabilidade entre os pais e filhos.

A ausência de vínculo positivo e de responsabilidade paterna pode trazer conseqüências danosas para o desenvolvimento da criança. Somam -se a esta ausência os efeitos de um modelo de sociedade que ainda exclui ao invés de incluir, que permite o desemprego e o subemprego, onde crianças e adolescentes são disputadas pelo tráfico de drogas e redes de exploração sexual exploração sexual e as positivas, mas ainda insuficientes ações governamentais de proteção e inclusão promovidas pelo Poder Público em todos os níveis.

É preciso estabelecer medidas que busquem mudar esta realidade, superando paradigmas e criando um ambiente onde o pai seja efetivamente responsável pela proteção, assistência e educação do filho. Interessa muito fortemente aos homens e mulheres, aos sistemas de saúde, educação, segurança e tantos outros assegurar o direito da criança crescer com vínculos positivos maternos e paternos.

Neste sentido, estamos propondo aos nossos pares que o direito dos funcionários à licença paternidade seja estabelecido em 10 dias. Mesmo direito que, propomos, seja concedido aos pais adotantes. Esta é uma demanda já em discussão em toda a sociedade brasileira que visa contribuir com a paternidade consciente, buscando o fortalecimento do vínculo afetivo do pai com seu filho desde o início, seu auxílio à mãe no período pós-parto e a conscientização sobre sua responsabilidade na assistência, proteção e educação da criança.

Por fim, com o objetivo de antecipar a análise sobre a viabilidade formal, legal e de técnica legislativa, passemos à breve demonstração do cabimento da presente proposição na forma apresentada.


Estabelece o artigo 19 da Lei Orgânica Municipal:


"Art. 19. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

III. Regime Jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta".


O que se pretende com a presente proposição não é a criação de cargos, funções, estruturas, aumentar o vencimento dos servidores, ou quaisquer outras funções que se enquadrem dentre as de exclusiva competência do Chefe do Executivo.


O próprio STF se posicionou, em diversas situações, que leis que disponham sobre os servidores não são de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo. Aqui mesmo nesta Casa, aprovou-se inúmeros projetos de Lei Ordinária que dispunham sobre o funcionalismo púbico, pois entenderam que não havia o vício de competência, previsto no artigo 53 da Lei Orgânica do Município, que apresenta exceções.


Por fim, compreendemos a importância desta proposição tanto para o recém-vindo, quanto para a tranqüilidade e a qualidade de vida da mãe e do pai servidores públicos.