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| SÚMULA: Dispõe sobre a Elaboração e Execução do Programa de Metas pelo Poder Executivo. |
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Art. 1º. O Prefeito eleito apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, contendo como prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral bem como os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor Estratégico.
§1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado na Imprensa Oficial do Município no dia imediatamente seguinte a apresentação;
§ 2º. O Poder Executivo divulgará semestralmente em audiências públicas os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 3º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 4º. A divulgação semestral de seu cumprimento, terá como objeto indicadores de desempenho, elaborados e fixados segundo estes critérios:
1. Promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável e combate à poluição sob todas as suas formas;
2. Promoção do cumprimento da função social da propriedade; condições de moradia e obras de infra-estrutura para famílias em todas as regionais da cidade.
3. Ampliação do atendimento à educação infantil e da jornada escolar.
4. Implantação do transporte de alta velocidade – Metrô - e gestão do sistema de transporte coletivo.
5. Ampliação, manutenção e construção de unidades de atendimento à saúde, melhoria na qualidade dos serviços e universalização do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)
6. Ações Municipais relacionados à política de segurança.
7. Atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
8. Universalização do atendimento dos serviços públicos, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência e rapidez no atendimento ao cidadão.
9. Modicidade das tarifas e preços públicos;
10. Promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e coletivos da pessoa humana.
§ 6º. Ao final de cada ano, o objeto do relatório de execução, será divulgado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 2º. O Prefeito, no exercício do atual mandato, apresentará o Programa de Metas correspondente ao período restante de sua gestão no prazo de até 90 (noventa) dias do início da vigência desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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