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| SÚMULA: Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento deestabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, nos casos que especifica, e dá outras providências. |
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Art. 1.º. Sem prejuízo de outros casos e penalidades já previstos na legislação em vigor, a Administração Municipal cassará o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instalados no Município de Curitiba:
I. cujos representantes legais, sócios ou gerentes tenham sido condenados por adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial autorizadas pelo Município, coisa que deve saber ser produto de crime;
II. cujos representantes legais, sócios ou gerentes, no exercício de atividades comerciais, industriais ou de prestações de serviços autorizadas pelo Município, tenham sido condenados criminalmente por induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone, ou por manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente; ou ainda, por tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça, ou por promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nela venha a exercê-la a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro;
III. que comprovadamente comercializarem combustíveis adulterados;
IV. nos quais a autoridade administrativa competente constatar a violação de lacres ou outros mecanismos de segurança apostos pelo Poder Público para aferir os volumes de combustíveis efetivamente comercializados, seja através de bombas mecânicas, elétricas ou eletrônicas, ou qualquer outro equipamento utilizado para a sua distribuição ao comprador.
Art. 2.º. Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
Art.3.º O processo administrativo para a cassação do alvará e da licença de funcionamento será obrigatoriamente instaurado pela autoridade municipal competente, instruído, entre outros, com:
I. cópia da sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso do inciso I do art.1.º;
II. cópia autenticada dos laudos periciais que evidenciem a adulteração do combustível ou a violação de lacres ou outros mecanismos de segurança, no caso dos incisos II e III do art. 1.º, respectivamente.
Art. 4.º. Concluído o processo administrativo de que trata o artigo anterior, no qual tenha sido propiciada ampla defesa ao interessado, e constatada a ocorrência da infração, serão cassados o alvará e a licença de funcionamento do estabelecimento, por ato fundamentado da autoridade competente.
Art. 5.º. O Poder Público Municipal, através do PROCON, fica autorizado a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo - ANP, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6.º. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.
Art. 7.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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