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3/9/2010 17:09:28
•Beto inclui o povo entre os culpados. Coluna do Celso Nascimento

 

 
 
 
 
 
SÚMULA: Dispõe sobre o seguro de acidentes de usuários do transporte coletivo no município de Curitiba e dá outras providências.
 
Art. 1º. Ficam as empresas de transporte coletivo, diretamente ou por delegação a terceiros, obrigadas a manter, por ônibus, o Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo, com a finalidade de assegurar aos seus passageiros cobertura por morte, invalidez permanente, parcial ou total, bem como cobertura de despesas médicas e hospitalares decorrentes de acidentes que venham a sofrer durante a utilização desse meio de transporte.
Parágrafo único. O valor das coberturas do seguro definido no "caput" deste artigo será de 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para os casos de morte; de 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa para invalidez permanente total e parcial e de até 2.000 (duas mil) vezes o valor vigente da tarifa para cobertura de despesas médicas e hospitalares.
Art. 2º. As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo por ônibus terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias após a contratação e renovações do Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo para encaminharem à Secretaria Municipal de Transportes, cópias das respectivas apólices.
Art. 3º Para fins de cálculo tarifário as despesas com o item Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo serão levantadas das respectivas apólices de seguro ou dos Balancetes mensais, conforme Plano Padrão de Contas criado pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4º. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres será aquele definido em legislação específica.
Art. 5º. O não cumprimento do estabelecimento no artigo anterior acarretará a aplicação de multa, suspensão do alvará de licença do veículo e cassação da permissão.